A reiteração de atestados médicos por um mesmo colaborador desperta, em qualquer gestor, uma inquietação legítima — e frequentemente carregada de dúvidas sobre o que se pode, o que se deve e o que se proíbe fazer. O presente estudo se propõe a responder, com rigor técnico e linguagem clara, às perguntas que norteiam essa delicada zona da relação de emprego.

Quem administra uma empresa, ainda que de porte modesto, dificilmente escapou desta cena: o empregado começa a entregar atestado após atestado — ora períodos breves, ora afastamentos que se estendem por semanas ou meses. Emerge, então, a pergunta inevitável: paga-se, aguarda-se, dispensa-se?

Em 2026, o tratamento jurídico desse cenário tornou-se um dos capítulos mais sensíveis do Direito do Trabalho brasileiro. A legislação evoluiu, a jurisprudência do TST recrudesceu a proteção ao empregado adoecido, e a tutela indenizatória pode, com facilidade, superar em várias ordens de grandeza o custo de uma rescisão bem conduzida. Este artigo sistematiza, em oito seções, aquilo que o empregador precisa saber antes de qualquer decisão.

I · Da responsabilidade pelo pagamento

Quem arca com a remuneração durante o afastamento

A regra matricial, prevista no art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, é cristalina, mas frequentemente mal aplicada na prática empresarial:

A nuance que costuma passar despercebida reside na soma dos afastamentos curtos pela mesma enfermidade. Quando o colaborador apresenta diversos atestados cujo código CID é idêntico e a soma do período supera quinze dias dentro de sessenta, o empregador está juridicamente obrigado a encaminhá-lo à perícia do INSS. Manter o pagamento por liberalidade, nesse cenário, além de onerar indevidamente a folha, enfraquece a futura defesa em eventual demanda judicial.

Quando o mesmo CID se repete pela terceira ou quarta vez, acenda o alerta — e documente a recomendação de perícia.
II · Dos benefícios previdenciários

B-31 e B-91: a distinção que redefine o passivo

O INSS classifica o auxílio por incapacidade temporária em duas modalidades cujos efeitos sobre a empresa são substancialmente distintos. Compreender essa bifurcação é pressuposto de qualquer gestão responsável do absenteísmo:

Critério B-31 (Doença Comum) B-91 (Doença do Trabalho)
Origem Sem nexo com o trabalho Acidente ou doença ocupacional
FGTS durante o afastamento Dispensado Depósito obrigatório
Estabilidade pós-retorno Inexistente 12 meses garantidos por lei
Emissão da CAT Dispensada Obrigatória

Em síntese: o enquadramento como B-91 obsta a dispensa imotivada pelo período de um ano após o retorno, além de manter o recolhimento do FGTS. Há ainda o denominado NTEP — Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário, mecanismo que, por inferência estatística entre CID e CNAE da empresa, pode reclassificar automaticamente um B-31 como B-91, transferindo à empregadora o ônus de provar a ausência de nexo ocupacional.

III · Do atestado e sua aceitação

Três equívocos que ainda circulam na gestão empresarial

Primeiro equívoco: a obrigatoriedade do médico da empresa

A empresa não pode recusar, de plano, o atestado emitido por médico particular. Pode, sim, submetê-lo à avaliação do serviço médico do trabalho em caso de dúvida fundada, mas a recusa automática configura conduta apta a ensejar rescisão indireta do contrato, com as verbas correlatas.

Segundo equívoco: a imposição do CID no atestado

O Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM nº 1.658/2002) veda a inclusão do CID sem autorização expressa do paciente. Assim, a ausência da codificação, por si só, não invalida o documento, e a exigência patronal nesse sentido pode ser questionada à luz do sigilo médico e da Lei Geral de Proteção de Dados.

Terceiro equívoco: o prazo exíguo de entrega

A CLT não estabelece prazo fixo para apresentação do atestado. A jurisprudência consolidada considera razoável o intervalo entre 48 e 72 horas. Políticas internas que fixem prazo mais curto, sob pena de falta injustificada, têm sido sistematicamente afastadas pela Justiça do Trabalho.

Nota de atualidade · abril/2026 A plataforma Atesta CFM, que se pretendeu tornar obrigatória, encontra-se suspensa por decisão da Justiça Federal. O atestado em papel conserva plena validade, assim como o emitido por telemedicina, desde que o profissional disponha de CRM ativo e assinatura digital qualificada.
IV · Das hipóteses em que a dispensa é vedada

Três situações nas quais demitir é juridicamente temerário

Em determinados contextos, a dispensa imotivada é expressamente proibida ou conduz, com elevada probabilidade, à sucumbência em ação trabalhista. Convém identificá-las com precisão:

Situação I · Proibição absoluta

Empregado em gozo de benefício previdenciário

Enquanto o colaborador recebe B-31 ou B-91, o contrato de trabalho encontra-se suspenso. A dispensa nesse período é nula de pleno direito, acarretando reintegração e pagamento integral dos salários do interregno.

Situação II · Estabilidade acidentária

Doze meses posteriores ao retorno do B-91

O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura doze meses de estabilidade a quem retorna de auxílio acidentário. Em abril de 2025, o TST firmou tese vinculante no Tema 125, ampliando a proteção: mesmo sem afastamento superior a 15 dias e sem concessão formal de B-91, se posteriormente reconhecido o nexo ocupacional, a estabilidade incide retroativamente.

Situação III · Dispensa discriminatória presumida

Doenças graves ou estigmatizantes — Súmula 443 do TST

Se o empregado é portador de câncer, HIV, cardiopatia grave, insuficiência renal, esclerose múltipla, hanseníase ou moléstia congênere, presume-se discriminatória a dispensa. Cabe ao empregador o ônus de comprovar motivo objetivo diverso — reestruturação documentada, encerramento de unidade, justa causa devidamente instruída.

Não logrando essa prova, os desdobramentos possíveis incluem: reintegração ao emprego, pagamento em dobro da remuneração do período, indenização por dano moral (hoje fixada, em regra, entre R$ 5 mil e R$ 30 mil), além do ressarcimento de plano de saúde e benefícios acessórios.

Quanto aos transtornos psíquicos — notadamente burnout e depressão —, a jurisprudência permanece oscilante, com turmas do TST ora aplicando, ora afastando a Súmula 443. Com a entrada em vigor da nova NR-1, que impõe gestão de riscos psicossociais a partir de 26 de maio de 2026, a tendência é de endurecimento da proteção ao empregado.

V · Das hipóteses de dispensa legítima

Quando a rescisão pode ser operada com segurança

A dispensa do colaborador com atestados reiterados não é, em si, vedada. Ela se viabiliza nas seguintes circunstâncias:

Hipótese permitida · I

Enfermidade sem gravidade ou estigma

Quadros clínicos leves, sem nexo com o trabalho e fora do rol das doenças protegidas pela Súmula 443.

Hipótese permitida · II

Motivo objetivo documentado, independente da saúde

Reestruturação empresarial, fechamento de unidade, corte transversal de custos ou baixa performance com histórico formal anterior ao adoecimento.

Hipótese permitida · III

Justa causa devidamente comprovada

Caracterizada, por exemplo, pela apresentação de atestados ideologicamente falsos — tema tratado no tópico seguinte.

Antes de dispensar o colaborador adoecido, o empregador deve perguntar-se se, em juízo, conseguirá demonstrar que a saúde não influenciou a decisão. Havendo dúvida, a prudência recomenda não dispensar. — Princípio orientador em contencioso trabalhista
VI · Da fraude de atestado

Quando o ordenamento ampara o empregador

Descoberta a falsidade, adulteração ou inexistência da consulta médica alegada, configura-se justa causa direta, nos termos do art. 482, alínea a, da CLT — sem prejuízo da tipificação penal (Código Penal, art. 302, com pena de um a cinco anos de reclusão).

O TST consolidou entendimento firme: não se exige advertência prévia nem suspensão, porquanto a quebra de fidúcia é imediata. Em fevereiro de 2025, a Corte manteve a justa causa aplicada a metalúrgico que apresentara dezoito atestados intercalados com feriados, todos do mesmo profissional, posteriormente indiciado por fraude.

Procedimento recomendado ao empregador

Distinção relevante A declaração de comparecimento não se equipara a atestado médico: abona apenas as horas da consulta, e não a jornada integral. A tentativa de utilizá-la como instrumento de ausência do dia tem sido reiteradamente rechaçada pelo Poder Judiciário.
VII · Do procedimento antes da decisão

Seis verificações indispensáveis

Antes de formalizar a dispensa de empregado com histórico de atestados reiterados, recomenda-se percorrer, um a um, os seguintes pontos:

O colaborador encontra-se afastado pelo INSS neste momento?

Em caso afirmativo, a dispensa é nula. Não prossiga.

Retornou de auxílio B-91 há menos de doze meses?

Em caso afirmativo, incide a estabilidade acidentária. Não prossiga.

A enfermidade é grave ou estigmatizante?

Em caso afirmativo, a Súmula 443 do TST aplica-se. Consulte previamente o advogado da empresa.

Há indícios de nexo com o trabalho?

Em caso afirmativo, atenção redobrada ao Tema 125, que autoriza reconhecimento retroativo da estabilidade.

Existe motivo objetivo documentado, dissociado da saúde do colaborador?

Em caso negativo, a dispensa é temerária. Não prossiga.

A documentação de segurança do trabalho — PGR, PCMSO, ASOs — está atualizada?

Em caso negativo, a defesa judicial estará comprometida, qualquer que seja o fundamento da rescisão.

VIII · Da mudança de paradigma

Gestão estratégica, não reação disciplinar

Em 2026, a maneira mais eficaz de conduzir o absenteísmo por motivos de saúde deixou de ser disciplinar e passou a ser gerencial. Empresas que ainda enxergam a questão como patologia individual do trabalhador tendem a acumular passivo trabalhista em velocidade superior à que a rescisão tradicional poderia lhes poupar.

O que, na prática, demonstra eficácia:

Empresas que adotam esse modelo reduzem afastamentos e reduzem passivo. Trata-se, hoje, do único caminho em que ambas as partes colhem benefício.

Leitura complementar Os cinco erros mais frequentes cometidos na gestão prática desses casos — desde a recusa indevida de atestado particular até a ausência de documentação de SST — são examinados em detalhe no estudo seguinte: Absenteísmo por doença: cinco equívocos frequentes na gestão trabalhista.
Síntese

Dispensar empregado adoecido, no Brasil de 2026, é operação custosa, juridicamente delicada e, na maioria das vezes, plenamente evitável. O empregador que age por impulso costuma descobrir, meses depois, que o prejuízo verdadeiro reside na ação trabalhista — e não na manutenção do contrato.

Reintegração, pagamento em dobro, dano moral, honorários e juros somados superam, com frequência, o custo de uma dezena de rescisões regulares.

Agir com serenidade, documentar integralmente cada etapa e consultar o advogado antes da decisão — e não depois — são, hoje, imperativos de gestão.

Continue a leitura · Parte II
Absenteísmo por doença: cinco equívocos frequentes na gestão trabalhista
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