A gestão de empregados que apresentam atestados médicos de forma recorrente é um dos temas mais sensíveis do Direito do Trabalho contemporâneo. A legislação brasileira, somada à jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e às recentes alterações nas Normas Regulamentadoras, compõe um quadro normativo que exige do empregador atuação técnica e documentada.

A experiência forense revela que grande parte das ações trabalhistas envolvendo dispensa de empregado afastado por doença decorre de equívocos pontuais na condução do caso — equívocos que, em regra, poderiam ter sido evitados com orientação preventiva adequada.

O presente artigo, de finalidade estritamente informativa, complementa o estudo publicado anteriormente neste portal, examinando os cinco equívocos mais recorrentes nessa matéria à luz da Consolidação das Leis do Trabalho, da Lei nº 8.213/91, da Lei nº 9.029/95, das súmulas do Tribunal Superior do Trabalho e das Normas Regulamentadoras vigentes.

I · Decisão sem análise
Equívoco nº 1

A dispensa decidida sem análise jurídica prévia

Um dos equívocos mais frequentes consiste na decisão de dispensar o empregado imediatamente após a apresentação de mais um atestado, sem análise prévia da natureza da enfermidade, do histórico de afastamentos e da eventual incidência de regras protetivas.

A proximidade cronológica entre o conhecimento da doença e a dispensa, em determinadas circunstâncias, atrai a incidência da Súmula 443 do TST, que estabelece:

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.

A presunção é relativa, mas inverte o ônus probatório: cabe ao empregador demonstrar que a dispensa decorreu de motivo objetivo desvinculado da condição de saúde do trabalhador.

Reconhecida a natureza discriminatória, aplica-se o art. 4º da Lei nº 9.029/95, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, facultando ao empregado a opção entre reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou indenização em dobro da remuneração correspondente, sem prejuízo de eventual condenação por danos morais autônomos.

II · Recusa de atestado particular
Equívoco nº 2

A recusa indevida de atestado médico particular

Persiste, em parcela significativa das empresas, a prática de recusar atestados emitidos por médicos não vinculados à organização, sob o argumento de que somente teriam validade documentos subscritos pelo serviço médico interno.

Tal entendimento não encontra amparo na legislação vigente. O art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 605/1949, combinado com a Súmula 15 do TST e com o art. 60, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, autoriza a aceitação de atestados emitidos por médico de escolha do empregado, sendo vedada a recusa automática. Eventual divergência técnica deve ser apurada pelo médico do trabalho da empresa, com parecer fundamentado, ou submetida a junta médica — não cabendo ao setor administrativo rejeitar unilateralmente o documento.

Vinculam-se ao mesmo equívoco

A reiteração dessas condutas pode caracterizar descumprimento de obrigação contratual apto a ensejar pleito de rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT.

III · Encaminhamento ao INSS
Equívoco nº 3

A inobservância das regras de encaminhamento ao INSS

Nos termos do art. 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91, compete ao empregador o pagamento do salário integral durante os primeiros quinze dias de afastamento por incapacidade temporária, passando o benefício previdenciário a ser devido pelo INSS a partir do décimo sexto dia.

Quando o empregado apresenta atestados sucessivos referentes à mesma enfermidade (mesmo CID), e o somatório dos afastamentos ultrapassa quinze dias em intervalo de sessenta dias, impõe-se o encaminhamento à perícia médica federal, nos termos da regulamentação previdenciária aplicável.

Consequências da omissão

IV · Desídia mal caracterizada
Equívoco nº 4

O enquadramento inadequado de faltas abonadas como desídia

Recorrente, nas ações trabalhistas, a tentativa de caracterização de justa causa por desídia (art. 482, "e", da CLT) com fundamento em faltas já justificadas por atestado médico válido.

A hipótese normativa de desídia pressupõe faltas injustificadas e reiteradas, exigindo, ademais, gradação das penalidades e imediatidade na aplicação. O atestado médico regular, por constituir justificativa legal de ausência, não pode ser invocado, posteriormente, como fundamento disciplinar.

Situação jurídica distinta é a da apresentação de atestado inidôneo ou adulterado, hipótese em que se configura ato de improbidade (art. 482, "a", da CLT), além de eventual ilícito penal (arts. 297, 302 e 304 do Código Penal). Nessa hipótese, a jurisprudência do TST reconhece a desnecessidade de gradação de penalidades, dada a imediata quebra do elemento fidúcia, exigindo, contudo:

Distinção relevante Convém distinguir atestado médico — que abona o dia — de declaração de comparecimento, cuja eficácia se restringe ao abono das horas de consulta, conforme vem decidindo a Justiça do Trabalho.
V · Documentação de SST
Equívoco nº 5

A ausência de documentação de saúde e segurança do trabalho

O quinto equívoco, de natureza estrutural, manifesta-se na ausência ou desatualização dos documentos de gestão de saúde e segurança ocupacional. A defesa do empregador, em litígios envolvendo afastamentos e pleitos de estabilidade acidentária, depende substancialmente da existência e regularidade dos seguintes instrumentos:

A ausência desses instrumentos assume relevância probatória particular diante do mecanismo do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (art. 21-A da Lei nº 8.213/91), cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 3931. Havendo correlação estatística entre o CID da doença e o CNAE da atividade empresarial, presume-se a natureza ocupacional do adoecimento, cabendo ao empregador produzir prova em contrário por meio, justamente, da documentação de saúde ocupacional regularmente elaborada.

Atenção · vigência a partir de 26 de maio de 2026 Com as alterações introduzidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024 (prorrogada pela Portaria MTE nº 765/2025), o PGR passa a exigir a identificação e o tratamento formal de riscos psicossociais — sobrecarga, assédio organizacional, metas excessivas, jornadas exaustivas, entre outros fatores. A omissão nesse dever tende a reforçar a presunção de nexo ocupacional em casos envolvendo transtornos mentais, notadamente burnout, depressão e transtornos de ansiedade, que compõem parcela crescente dos afastamentos previdenciários registrados no país.
VI · Considerações finais

A raiz comum dos cinco equívocos

Os equívocos examinados compartilham uma raiz comum: a adoção de decisões sem prévia análise técnica do conjunto normativo aplicável. O quadro jurídico atual — composto pela Súmula 443 do TST, pelo Tema 125 do TST, pelo NTEP, pelas regras previdenciárias sobre incapacidade temporária e pelas novas exigências da NR-1 — impõe ao empregador atuação baseada em procedimento, documentação e orientação jurídica antecipada.

A gestão de absenteísmo por doença deixa de ser matéria estritamente administrativa e passa a integrar a estratégia jurídica preventiva da empresa. — Princípio orientador em contencioso trabalhista

A compatibilização entre o legítimo interesse empresarial na continuidade da atividade produtiva e a tutela constitucional da saúde do trabalhador exige conhecimento especializado e análise individualizada de cada caso concreto.

Síntese

Os cinco equívocos aqui tratados — decidir sem análise, recusar atestado particular, ignorar o encaminhamento ao INSS, caracterizar desídia sobre falta abonada e negligenciar a documentação de SST — respondem, em conjunto, por parcela expressiva das condenações trabalhistas em matéria de absenteísmo.

Evitá-los não exige recursos adicionais, mas sim procedimento, rastreabilidade documental e assessoria jurídica prévia à decisão.

Orientar antes de decidir, documentar antes de notificar, consultar antes de dispensar — esta é a sequência que separa o gestor responsável do empregador exposto.

Leitura complementar · Parte I
Empregado com atestado longo: direitos e deveres do empregador
Sobre o autor
Dr. Sérgio Antonio da Silva
OAB/SP 327.156

Advogado. Atuação em Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Direito do Consumidor e Direito Penal.

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